sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Aborto no Brasil

Atualmente no Brasil o aborto é considerado crime, exceto em duas situações: de estupro e de risco de vida materno. A proposta de um Anteprojeto de Lei, que está tramitando no Congresso Nacional, alterando o Código Penal, inclui uma terceira possibilidade quando da constatação anomalias fetais.
Esta situação já vem sendo considerada pela Justiça brasileira, apesar de não estar ainda legislada. Desde 1993, foram concedidos mais de 350 alvarás  para realização de aborto em crianças mal formadas, especialmente anencéfalos . Os juízes inicialmente solicitavam que o médico fornecesse um atestado com o diagnóstico da mal formação, além de outros três laudos para confirmação, um outro laudo psiquiátrico sobre o risco potencial da continuidade da gestação e um para a cirurgia. Ao longo deste período estas exigências foram sendo abrandadas.Em algumas solicitações os juízes não aceitaram a justificativa, e não concederam o alvará tendo em vista a falta de amparo legal para a medida. Em 2000 um advogado entrou com uma solicitação de medida liminar para impedir uma autorização de aborto de bebe anencéfalo no Rio de Janeiro. A mesma foi concedida.
Este tema tem sido discutido desde inúmeras perspectivas, variando desde a sua condenação até a sua liberação inclusive descaracterizando-o como aborto, mas denominando o procedimento de antecipação terapêutica de parto.
A nova redação proposta para o Código Penal, altera todos os três itens, é a seguinte:
    Exclusão de Ilicitude
    Art. 128. Não constitui crime o aborto praticado por médico se:
    I - não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante; II - a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
    III - há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.
    Parágrafo 1o. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro;
    Parágrafo 2o. No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro.
A nova redação proposta pode dar margem a diferentes interpretações. No inciso I, por exemplo, o que é preservar a saúde da gestante ? No âmbito da Medicina as ações visam, em última análise, a preservação da saúde das pessoas. Qual a justificativa para o aborto, tendo por base um critério tão vago ?
Os itens constantes no inciso II também merecem algumas considerações. Esta violação da liberdade sexual deverá ser denunciada e registrada junto a uma autoridade competente ? O ato médico de abortar o feto será realizado somente com autorização formal por escrito de um juiz ? Como caracterizar o não consentimento de uma técnica de reprodução assistida se a maioria dos profissionais que atuam na área ainda não tem o hábito de obter um consentimento informado de seus pacientes ?
A probabilidade, e não o diagnóstico conclusivo de lesões no feto, pode levar a algumas situações bastante delicadas. Os médicos que o anteprojeto de lei se refere devem ter familiaridade com a área de diagnóstico pré-natal de anomalias fetais ? O critério de grave e irreversível anomalia física ou mental está restrito a condição da criança imediatamente após o parto ou pode ser ampliada para situações que irão ocorrer a longo prazo ? Um exemplo disto pode ser o diagnóstico preditivo de Doença de Huntington em um feto. Este diagnóstico, que irá manifestar-se somente na quarta década de vida, constitui um motivo para a realização do aborto ?
 Estas e outras questões devem servir de base para uma reflexão adequada sobre a adequação da realização de abortos eugênicos. Anteprojeto de Lei que altera dispositivos do Código Penal e dá outras providência

6 comentários:

  1. Pela legislação brasileira, o aborto já é permitido nos casos de estupro ou quando a gravidez representa risco de morte da mãe. Ainda é possível conseguir autorização judicial quando o feto é anencéfalo (sem cérebro). Mas esse caso, especificamente, ainda é uma barreira para algumas mulheres.

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  2. Abortos provocados consistem na interrupção intencional da gestação. Quanto a isso, acredita-se que ocorram aproximadamente 50 milhões desse tipo de caso em todo o mundo, sendo a Romênia a campeã em número de abortos por habitantes.

    Nas clínicas, os métodos mais empregados são a sucção, dilatação, curetagem e injeção salina, sendo esta considerada uma prática segura, desde que seja feita nas primeiras semanas de gestação, e praticada por equipe qualificada. Como pesquisas recentes sugerem que fetos são capazes de sentir dor, embora bem menos intensa, a partir da décima sétima semana de vida, estuda-se a possibilidade de aplicação de anestesias em fetos dessa idade em diante.

    Em nosso país, exceto em casos de estupro, ou quando a mãe corre risco de vida (aborto sentimental, moral ou piedoso; e aborto terapêutico, respectivamente), este ato é proibido por lei. Existe, entretanto, uma situação em que o aborto pode ser concedido legalmente, sendo relativo à gestação de feto com graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais, como anencefalia; desde que haja o consentimento do pai, e atestado de pelo menos dois médicos.

    Apesar da reconhecida ilegalidade de outras práticas além das citadas, é sabido que muitas mulheres recorrem ao aborto utilizando-se de métodos caseiros; ou mesmo por atendimento em clínicas clandestinas. Deste ato, um número considerável destas sofre complicações, como hemorragias, infecções, perfurações abdominais, podendo desencadear em infertilidade, ou mesmo óbito (é uma das maiores causas de mortalidade materna); sendo por isso reconhecido como um problema sério de saúde pública.

    Discussões sobre essa temática são, geralmente, polêmicas, já que é um assunto complexo e delicado. Argumentos como a interrupção da vida de um ser inocente frente à irresponsabilidade de sua genitora de um lado, versus a integridade do filho e da própria mãe diante de uma maternidade não desejada, são sempre pontuados.
    Laura Pereira Prado 1º A

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Mas temos que considerar que, provamente, morrem mesmo centenas de milhares de mulheres (e outro tanto de homens) por aborto a cada ano. Morrem antes mesmo de nascer, abortadas. E deixam em suas mães as marcas físicas e psicológicas de ter realizado um aborto – seja ele clandestino ou não. Este é o verdadeiro “problema de saúde pública” a ser enfrentado.1ºA

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  5. Atualmente o aborto só é permitido em dois casos,estrupo ou caso de risco de vida materna.o aborto no brasil é considerado crime,mas bara descutir o aborto na bioética exige que nos desnudemos de conceitos e preconceitos religiosos.1°B

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  6. As ciências contemporâneas, sobretudo as ciências da vida (biologia, medicina, genética etc.), criaram uma série de dilemas éticos que são estudados pela filosofia. O ramo da filosofia que estuda os problemas morais que surgem dessas ciências é chamado bioética; e a subdivisão da bioética que cuida de assuntos específicos da medicina, como o aborto, é chamada ética médica.

    O aborto é um dos pontos mais difíceis da ética médica. Ele envolve aspectos religiosos, legais, médicos, socioculturais e políticos. Neste artigo, examinaremos o aborto somente do ponto de vista da filosofia, expondo os principais argumentos contra e a favor da interrupção intencional da gravidez.

    Há duas posições opostas bem delimitadas na discussão sobre o aborto. A primeira, pró-vida ou conservadora, defende o direito moral da vida do feto. A segunda, pró-escolha ou liberal, entende que a mulher tem um direito moral sobre o próprio corpo, o que lhe permite fazer o aborto.

    É claro que existem opiniões intermediárias. Alguns acham errado o aborto, mas defendem sua prática em casos específicos (por exemplo, quando a mulher ou o filho correm risco de morte - ou quando a mãe foi vítima de estupro). Do mesmo modo, entre aqueles que defendem o aborto, há os que são contra a prática sob certas circunstâncias, por exemplo, quando a gestação se encontra num estado avançado. Além disso, existem também situações que fogem a essas duas abordagens. Por exemplo, quando a mulher grávida precisa remover o útero por conta de um câncer. Neste caso, o aborto seria um efeito colateral.

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